Tribunal Central Administrativo Norte
I - O fundamento da anulação da adjudicação e do contrato pela sentença recorrida reside, não no juízo de que a proposta da contra interessada [SCom01...] SA deve ser excluída por não satisfazer o ponto 9.2 do programa de procedimento, designadamente por omitir os equipamentos necessários para executar determinados capítulos do plano de trabalhos, mas sim no de que o júri prescindiu indevidamente, na apreciação da admissibilidade das propostas, de as apreciar em função da auto-vinculação expressa no ponto 9.2 do programa do procedimento, designadamente quanto ao cumprimento do nível de detalhe exigido para o plano de equipamentos e quanto à sanção – a exclusão – preconizada pelo programa para esse eventual incumprimento. II – Porque labora naquele erro de interpretação da sentença, recurso acaba por não a impugnar fundadamente, pelo que improcede.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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