Tribunal Central Administrativo Norte
1. A fim de que seja reintegrada a ordem jurídica, a Administração tem de fazer alguma coisa de positivo, tem de praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos que substitua o acto ilegal, para dar efectiva execução ao julgado anulatório e não limitar-se a uma posição de inércia. 2. Anulado um concurso para preenchimento de duas vagas de técnico superior consultor jurídico assessor, por falta de fundamentação e falta de divulgação atempada dos critérios de classificação, impunha-se retomar o procedimento com a divulgação dos critérios de classificação e a fundamentação do acto de classificação. 3. Conhecendo-se já os candidatos não é mais possível executar este julgado anulatório, pelo que se verifica causa legítima de inexecução do julgado, sendo neste caso irrelevante para o caso o facto de a exequente se ter entretanto aposentado. 4. Ainda que se pudesse considerar a aposentação, ocorrida antes do trânsito em julgado da decisão anulatória, como causa da inexecução do julgado, sempre esta seria imputável, para efeitos de atribuição da indemnização prevista no artigo 178º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois se trata de uma imputação objectiva. 5. Mesmo que pudesse ter-se por relevante a culpa do lesado no facto da impossibilidade de execução do julgado, a exequente sempre teria direito à indemnização integral, face ao disposto nos artigos 566º, n.º3, e 570º, n.º1, ambos do Código Civil, na hipótese de lhe ter sido concedida, a requerimento seu, a aposentação, antes do trânsito em julgado anulatório, porque estaríamos perante o exercício, legítimo, de um direito, a par do direito da entidade demanda, interpor recurso jurisdicional. 6. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de dez mil euros como indemnização pela inexecução do julgado anulatório num concurso para preenchimento de vagas num cargo que traria para a exequente, colocada em terceiro lugar pelo acto anulado, caso viesse a preencher uma das duas vagas postas a concurso, um acréscimo de remuneração e, depois, de pensão, num total de no montante global de 29.240,00 euros.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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