Tribunal Central Administrativo Norte

02565/12.5BEPRT

Data
2013-05-03
Relator
Antero Pires Salvador
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1.Não constitui objectivo do processo cautelar, tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam; este visa apenas averiguar se há ilegalidades graves e evidentes. 2. Alegações vagas e genéricas acerca da situação concreta do agregado do recorrente, não servem para caracterizar o periculum in mora, pertinente para o preenchimento do requisito cumulativo previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. 3. Para se poder concluir pela verificação do periculum in mora, impunha-se que se conhecesse, em concreto, a situação do agregado familiar. Tendo o recorrente - no seu direito, certamente de reserva da vida privada - optado por não o concretizar, desde logo e como se impunha na pi, como mesmo em sede de recurso acaba por o não fazer, ter-se-á de concluir pelo não pelo preenchimento do pressuposto em análise.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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