Tribunal Central Administrativo Norte

02557/17.8BEPRT

Data
2020-01-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A resolução do contrato de arrendamento apoiado com fundamento, entre outros, do uso do locado para o tráfico de droga por elemento do agregado familiar do titular do arrendamento social, não significa o “estender-se” do comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou o imputar àquele titular a prática de qualquer ilícito penal, inexistindo, por isso, qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas. II- Inexiste qualquer violação do princípio da presunção da inocência quando em momento algum se imputou à Autora a autoria de qualquer ilícito criminal do qual a mesma tivesse sido penalmente responsabilizada. III- O direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP, não sendo absoluto, cede perante o direito do Réu a resolver o contrato de arrendamento quando forem apuradas causas violadoras das obrigações por partes dos respetivos inquilinos. IV- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova; V- O princípio da proporcionalidade constitui um limite interno ao exercício administrativo de poderes discricionários, pelo que a sua violação não é configurável no uso de poderes vinculados em matéria de resolução do contrato de arrendamento social.* * Sumário elaborado pelo relator

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