Tribunal Central Administrativo Norte

02555/22.0BEPRT

Data
2023-04-21
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Nos termos do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, o pedido de protecção internacional é apreciado e decidido por um único Estado Membro. 2 – Tendo sido apurado no âmbito da instrução do procedimento iniciado pelo Autor ora Recorrente, que antes de ter apresentado pedido de proteção internacional em Portugal, o mesmo tinha já apresentado anterior pedido junto de outro Estado Membro, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, impõe-se a retoma do requerente a cargo desse outro Estado Membro. 3 - Tendo as autoridades Alemãs aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento de protecção internacional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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