Tribunal Central Administrativo Norte
I. O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. II. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333.º, do Código Civil). III. O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. IV. Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. V. Não obstante a verificação de caducidade do direito de acção, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão da Recorrente seja conhecida. * * Sumário elaborado pelo relator
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