Tribunal Central Administrativo Norte
I.Nos termos do nº 4 do artigo 60º da LGT, “o direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte”. Traduz-se na concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito, consagrado no artigo 267º, n.º4 da Constituição, sendo a sua notificação um direito igualmente resultante do artigo 268º, n.º3 da mesma Lei. II. A presunção ínsita no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento Tributário, ou seja, a presunção de que a carta registada enviada se considera recebida no 3º dia útil após o seu envio - desde que a mesma não seja devolvida - é uma presunção a favor da Administração Tributária (AT), destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Apenas opera se aquela provar que a notificação foi expedida por carta registada para o domicílio fiscal do contribuinte e que a mesma não veio devolvida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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