Tribunal Central Administrativo Norte

02522.9BEPRT

Data
2024-05-23
Relator
CRISTINA DA NOVA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- A recorrente apresentou requerimento com vista à comprovação do preço efetivo da alienação do imóvel constituído pelas letras “BI”, escritório, no 1.º andar, sala um, por forma a afastar a aplicabilidade do disposto no n. º2, do art. 64.º do CIRC. Para tanto, juntou cópia da escritura pública, cópia dos cheques emitidos pelo comprador a favor do BPI, nota de avaliação, extrato contabilístico da recorrente bem como a autorização pelo BPI para levantamento do sigilo bancário nos termos do n.º6, do art. 139.º do CIRC. 2- A recorrente não forneceu as autorizações de acesso a informação bancária dos administradores da recorrente, naquele período. 3- Tem sido a jurisprudência dos nossos tribunais superiores acerca do anterior art. 129.º, n.º6, e atual art. 139., n.º6 do CIRC, unânime a não desaplicar em concreto esta norma por não se verificar a inconstitucionalidade nas suas várias vestes, nomeadamente as que o recorrente identifica: por violação dos princípios do direito à reserva da intimidade da vida privada, violação dos princípios do Estado de Direito e acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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