Tribunal Central Administrativo Norte

02518/10.8BEPRT

Data
2015-04-30
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O termo do prazo do pagamento voluntário das prestações tributárias só releva para se ajuizar da tempestividade da impugnação judicial se a liquidação tiver sido validamente notificada ao contribuinte; 2. Não sendo o contribuinte validamente notificado, o prazo de impugnação judicial deixa de se contar da data limite de pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data em que ocorre aquela condição de eficácia (válida notificação); 3. É o que resulta das disposições combinadas dos artigos 36.º, n.º1 do CPPT e 102.º, n.º1 alínea a), do mesmo Código. 4. Assim, padece de deficit instrutório a sentença que, em apreciação dos requisitos da convolação de uma p.i. de oposição para impugnação judicial, dá por não verificado o requisito da tempestividade unicamente com base na data indicada na certidão de dívida como a do “termo de pagamento voluntário”, prescindindo dos elementos relativos à notificação da liquidação exequenda.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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