Tribunal Central Administrativo Norte

02517/06.4BEPRT

Data
2007-06-21
Relator
Fernanda Brandão

Sumário

I-Nos casos em que os interessados constituem mandatário judicial as notificações que hajam de ser feitas a eles, devem ser efectuadas na pessoa do seu mandatário, excepto quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, caso em será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência; II-Se no decurso do procedimento administrativo tributário, designadamente aquando da audiência prévia, o contribuinte opta, nos termos do art° 5°do CPPT, por fazer valer os seus interesses por meio de representante, não se vê que afronte qualquer direito ou garantia do contribuinte que a decisão final daquele procedimento seja comunicada ao advogado constituído e que a partir dessa comunicação se inicie o prazo de contagem de recurso. II.1-Tal é o que ressalta do confronto com o nº 3 deste artº 5º “A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada”, II.2-e vai no seguimento do que impõe o Código de Processo Civil-cfr. nº 1 do art° 253°- “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”. III-Contudo, se a A.T. também notifica o próprio contribuinte dessa decisão e se as datas de assinatura dos respectivos avisos de recepção (advogado/parte) não são coincidentes, não se deve retirar relevância à data da notificação feita ao próprio interessado, para efeitos de contagem do prazo sub judice. III.1-Na medida em que a Administração Tributária, ao notificar da decisão em apreço quer a parte quer o advogado constituído não pratica qualquer acto ilegal, não é possível deixar de extrair consequências do acto praticado, tanto mais que se trata apenas de proporcionar àquela o direito de discutir em tribunal uma relação tributária; não se está a dar ou a retirar direitos ao contribuinte em termos de relação substantiva.

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