Tribunal Central Administrativo Norte

02513/17.6BEPRT

Data
2018-10-12
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Decorre do Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao DL 59/2015, de 21 de abril, que o Fundo de Garantia Salarial é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira e goza de capacidade judiciária, sendo o seu funcionamento assegurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e sendo o Presidente do seu Conselho de Gestão o Presidente do IGFSS; I.1-à luz destes normativos resulta que estando em causa nos autos um acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial dispõe de legitimidade o Fundo de Garantia Salarial (que detém personalidade jurídica e personalidade judiciária); I.2-a conduta omissiva do Autor/Recorrente não habilitava o Tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a falta de suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade passiva de modo diverso; I.3-a entidade a demandar encontra-se correctamente determinada conforme a comunicação que foi dirigida ao Recorrente, o que necessariamente afasta a previsão do artº 10º/4 do CPTA; I.4-o facto do Recorrente nada ter dito quanto ao despacho de convite ao aperfeiçoamento (enquanto mera decisão preparatória de eventual decisão final) e de não ter apresentado nova petição tempestivamente, conduziu ao indeferimento da petição inicial, para o que foi expressamente advertido. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.