Tribunal Central Administrativo Norte

02509/05.0BEPRT

Data
2021-03-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Apesar de a AT não ter feito prova da simulação do negócio subjacente, não viola as regras do ónus da prova decorrentes dos artigos 74º, 75º nº 1 da LGT e 100º do CPPT a liquidação oficiosa de IVA feita em consequência da desconsideração de determinadas facturas por haver indícios sérios dessa simulação quanto ao valor, uma vez que, havendo tais indícios, é do contribuinte o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito à dedução (artigo 75º nº 2 alª a), 74º nº 1 da LGT e 19º nº 3 do CIVA) II - o artigo 640º nºs 1 e 2 alª a) do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que entende serem os factos indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a)”. III – Deve ser rejeitado, na parte correspondente, o recurso em que se consegue identificar o facto que devia ter sido dado como provado, mas não quais dizeres, de que testemunhas, gravados em que período da gravação, por si ou em conjugação com que outros concretos meios de prova, impunham aquela decisão.* * Sumário elaborado pelo relator

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