Tribunal Central Administrativo Norte

02508/22.8BEPRT

Data
2025-06-26
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Estando, à data de entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16.08 (Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) em vigor o contrato de concessão, a sub-rogação do Município nos direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão balnear, operou sem que fosse necessária qualquer formalidade, sendo também sido transferida para o Município a cobrança das taxas previamente existentes. II. A Taxa de Recursos Hídricos, criada pela Lei n.º 58/2005, de 29.12, quando exigida apenas pela ocupação do domínio público hídrico do Estado tem natureza de taxa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.