Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os diplomas que consagram o SIADAP/2004 visam, essencialmente, promover uma gestão fundamentada na valorização das competências e do mérito, surgindo como um dos seus princípios estruturantes o da transparência, que impõe que esse sistema de avaliação assente em critérios objectivos, em regras claras e amplamente divulgadas. 2. É garantida, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação, sendo que tanto os objectivos como as competências, que são componentes do SIADAP, devem ser estabelecidos e conhecidos no início do período de avaliação. 3. O fim último dessas exigências é a protecção dos próprios avaliados, que desde o início saberão quais os objectivos a atingir e as competências a cumprir, e ainda que será relativamente à eficácia no cumprimento dessas metas que serão avaliados. 4. No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários - a chamada discricionariedade técnica -, sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados. 5. Neste âmbito de actuação, o tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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