Tribunal Central Administrativo Norte
1-Perante a necessidade da indagação dos vícios imputados não pode retirar-se a conclusão do critério de evidência consagrado na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, enquanto critério de decisão cautelar. 2-Não significando a suspensão da execução do contrato a sua adjudicação à recorrente e não invocando a mesma quaisquer factos relevantes que justifiquem a ponderação de interesses a seu favor, limitando-se a tentar demonstrar que o decretamento da providência não causa danos ao Estado, e estando celebrado e em plena execução o contrato concursado, e levando a sua suspensão à ocorrência de prejuízos para o HGSJ não é de suspender o mesmo em sede de ponderação de interesses, nos termos do art. 132º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator
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