Tribunal Central Administrativo Norte
I - O prazo geral de caducidade do direito estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (aplicável aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 por força do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT) é de quatro anos. II - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, com a entrada em vigor da redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. III - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova). IV - No caso, estando em causa o IVA do 1.º trimestre do ano de 2001, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2005 motivo por que a notificação, ocorrida em Julho de 2005, foi-o dentro do prazo de caducidade. V - Nos termos do art. 46.º, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, o prazo de direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação. vi - Quando a acção inspectiva se conclua antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo (cf. art. 60.º n.ºs 1 e 2 do RCPIT).
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