Tribunal Central Administrativo Norte
I. A presunção consagrada no art.º 75º, nº 1 da LGT deixa de funcionar, a Administração Tributária fica legitimada a efetuar a determinação da matéria tributável, com recurso para o efeito e preferencialmente de métodos diretos ou, quando tal não seja possível, a métodos indiretos. II. No entanto, a Administração Tributária, nos termos do art.º 74.º da LGT, tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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