Tribunal Central Administrativo Norte
I. Nos termos previstos no artigo 59º n.º 4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa decorrente de interposição de recurso hierárquico facultativo cessa com a notificação da decisão proferida sobre essa impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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