Tribunal Central Administrativo Norte
1. A falta de fundamentação do acto é vício que, por regra, apenas determina a anulação do acto e não a sua declaração de nulidade, face ao regime geral de invalidade dos actos consignado no artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo. 2. Pelo que o prazo de impugnação do acto a que apenas é imputado o vício de falta de fundamentação é o prazo geral de 3 meses – artigo 58. ° n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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