Tribunal Central Administrativo Norte

02452/16.6BEPRT

Data
2021-03-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de autonomia decisória, devendo efetuar um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, não estando, nesse novo julgamento, condicionado ou limitado pela apreciação e fundamentação do tribunal a quo quanto a essa facticidade impugnada, uma vez que o objeto do recurso é a prova produzida, e não a apreciação que a 1ª Instância fez dessa mesma prova. 2- No entanto, para que à Relação seja consentido a alteração do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, não basta que a prova produzida permita ou consinta o julgamento de facto que vem propugnado pelo recorrente, mas antes que o imponha. 3- Não cumpre o ónus de impugnação primário do julgamento da matéria de facto previsto na al. b), do n.º 1 do art. 640º do CPC, o recorrente que indica, em bloco, os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, impõem o julgamento de facto que postula em relação a toda a matéria de facto que impugna, em vez de indicar, esses meios de prova por referência a cada um dos concretos pontos da matéria de facto que impugna. 4- E não cumpre com o ónus impugnatório secundário previsto na al. a), do n.º 2 do art. 640º do CPC, o impugnante que, em relação à prova gravada, indica o início e o termo dos depoimentos em que funda a sua impugnação, em vez de indicar o início e o termo dos excertos desses depoimentos em que funda a sua impugnação e que adicionalmente não procede à transcrição (que é facultativa) desses excertos. 5- A “força maior” consubstancia uma cláusula geral de exclusão de culpa, que se funda na ocorrência de um fenómeno natural ou de uma ação humana, de natureza anormal e imprevisível e insuscetível de serem evitados, e às respetivas consequências danosas, pelo homem, designadamente, pelo demandado, e que, por serem alheias e estranhas ao controlo deste, arreda a sua culpa e a obrigação de indemnizar. 6- Configura um caso de “força maior” a ocorrência de condições atmosféricas extraordinárias e anormais para o concreto período do ano em que aquelas condições se verificaram, com ventos da ordem dos 70 Kms./hora, e com rajadas da ordem dos 100 Kms./hora, em que as autoridades emitiram alertas à população para que adotasse especiais deveres de cautela, em especial, na circulação junto de áreas arborizadas, em que a intensidade da precipitação levou a que uma estrada nacional estivesse temporariamente intransitável e que uma ponte dessa estrada tivesse caído, em que a água da precipitação, no seu percurso, entrou nas instalações do demandante, arrastando os artigos que nelas se encontravam ao longo da estrada nacional e para terrenos vizinhos, e em que esse caudal arrombou o portão de acesso a essas instalações e derrubou muros divisórios, arrastando consigo esses muros. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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