Tribunal Central Administrativo Norte
Se dos elementos factuais e de direito constantes dos autos se capta, apreende ou intui, sem grande dificuldade e necessidade de outras diligências, que o acto de cessação de utilização de prédio onde funciona um estabelecimento comercial, fundado na falta de autorização da respectiva utilização, notificado ao autor/recorrente com a advertência da possibilidade de diligenciar pela legalização daquele prédio para os efeitos pretendidos (art.º 109, nº 1, do RJUE), não padece das causas de invalidade imputadas, não se encontra preenchido o fumus non malus iuris que a lei exige para que possa ser concedida a providência cautelar – artigo 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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