Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Tendo as Autoras peticionado originariamente que o FGS fosse “condenado a praticar o ato de deferimento do pedido de pagamento de créditos salariais emergentes do contrato de trabalho” a cada uma das Autoras, em valores naturalmente distintos, tal sempre careceria de mensuração e confirmação. 2 - Com a consagração da figura da condenação à prática do ato administrativo devido pretende-se permitir ao autor obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um ato que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art.º 66.º n.º 1 do CPTA). 3 - De acordo com a regra ínsita no n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objeto do processo é a pretensão substantiva das interessadas. Assim, há que verificar se é devido o peticionado pagamento às Autoras de qualquer compensação que lhe pudesse ser devida pelo FGS quanto aos créditos laborais que deteriam perante a sociedade falida a que se alude nestes autos. 4 - Vindo peticionada a condenação do FGS na prática de ato devido, consubstanciado no pagamento dos montantes individualmente reclamados, tal pedido está necessária e logicamente condicionada pela letra do nº 2 do Artº 71º do CPTA, no qual se refere que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.” 5 - Ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, sem prejuízo de lhe ser lícito impor que os mesmos, a serem executados, cumpram os desideratos e formalismos legal e regulamentarmente aplicáveis. Assim, terá o Tribunal de limitar-se a impor à Administração que renove o procedimento praticado, cuidando de determinar o cumprimento agora pontual de todos os normativos aplicáveis, atentas as determinações constantes da decisão de 1ª instância.* * Sumário elaborado pelo relator
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