Tribunal Central Administrativo Norte
I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. art. 467.º, n.º 5, do CPC). II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. art. 467.º, n.º 6, do CPC). III - Nesse circunstancialismo (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder e improcedência da Impugnação da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar a imediata absolvição da Fazenda Pública da instância, impondo previamente a esta a notificação do oponente para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486.º-A do CP.C.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.