Tribunal Central Administrativo Norte

02417/15.7BEPRT

Data
2016-02-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Face ao estatuído no artigo 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: o fumus boni iuris, na sua formulação negativa ou seja, de que não é manifesto o insucesso da acção principal; o periculum in mora, a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação; a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2. A demissão de um agente da PSP, cujo vencimento, presume-se, é a sua única fonte de rendimentos, é susceptível de provocar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, dado provocar necessariamente uma diminuição acentuada do seu nível de vida. 3. É grave e concreto o prejuízo para o interesse público da manutenção ao serviço de um agente da PSP que foi condenado em processo-crime, com sentença transitada em julgado, por crimes graves, em concreto, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coacção grave e um crime de abuso de poder. 4. Ponderando o interesse do requerente em prover à sua subsistência através do recebimento do seu vencimento como agente da PSP e o interesse público no afastamento do serviço do agente que foi condenado por crimes graves, deve prevalecer o interesse público, indeferindo-se o pedido de suspensão da eficácia do acto que aplicou a sanção disciplinar. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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