Tribunal Central Administrativo Norte

02416/05.7BEPRT

Data
2006-10-26
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Através do incidente da contradita, a parte contrária àquela que ofereceu a testemunha pretende fornecer ao julgador determinados elementos que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento da testemunha contraditada, ficando ao seu arbítrio determinar o grau de credibilidade que lhe merecerá essa testemunha; II. Uma vez recebida a contradita, se forem reconhecidos como verdadeiros, pela testemunha contraditada, os factos em que ela assenta, o incidente termina; III. O despacho em que o julgador, após este reconhecimento, indefere a contradita, consubstancia uma pronúncia ilegal, porque não suportada pela economia do incidente da contradita; IV. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal; V. Subjaz à ponderação de interesses exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA um objectivo de proporcionalidade, de equilíbrio que deve ser procurado entre todos os interesses em jogo, públicos e privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade, o que significa que não há uma preferência legal apriorística pelo interesse público associado à manutenção do status quo resultante da prolação do acto administrativo em causa.

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