Tribunal Central Administrativo Norte

02410/05.8BEPRT-A

Data
2015-03-06
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – A execução de uma sentença impositiva de acto devido tutela a pretensão primária de realizar o direito, conformado esse segundo o título obtido, que define fundamento e limites. II) – Se anterior decisão judicial condenou a executada a decidir pedido de revisão do processo disciplinar, expressamente rejeitando a pretensão do autor quanto aos modos ou vinculações que ela deveria observar, cumpre essa decisão aquela deliberação que posteriormente o apreciou, a despeito do juízo de valia que o exequente lhe queira retirar em reafirmação dos mesmos termos que já antes sem êxito quis definir. III) – Assim, e no que é pretensão executiva ao cumprimento da anterior decisão judicial, tem lugar a extinção da execução por inutilidade, não cabendo qualquer pretensão de anulação por manutenção, sem fundamento válido, de situação ilegal. IV) – Se do título que acoberta a execução não promana nenhuma obrigação de pagamento de honorários a advogado, eles não são devidos como obrigação exequenda.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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