Tribunal Central Administrativo Norte

02408/04.3BEPRT

Data
2018-12-13
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar parcialmente procedente a acção
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 662º do C. Proc. Civil, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Uma vez demonstrada pela Autora a factualidade correspondente à apresentação da dita declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao IRC do exercício de 1999 em 31-05-2000, considerada apresentada dentro do prazo legal pela AT, atento o motivo que determinou a respectiva apresentação e, resultando desta um valor a reembolsar (matéria que não é motivo de dissídio entre as partes), verifica-se o nascimento do dever jurídico de a AT proceder, dentro do prazo de 3 meses, ao competente reembolso, o que significa que, em consequência, na ausência do cumprimento daquele dever pela AT no prazo estipulado na lei, são devidos juros indemnizatórios à Autora a partir do termo daquele prazo. III) O poder/dever da AT de conferir da correspondência entre o declarado e a realidade, designadamente através de inspecção tributária, requerendo os esclarecimentos e documentos para tanto relevantes, não deve impedir a aplicação do disposto no referido preceito legal – n.º 3 e 6 do artigo 82.º do CIRC – por esta ser uma disposição especial destinada, a regular o pagamento e a devolução do imposto a mais suportado pelo contribuinte, atendendo às especificidades do IRC, além de que, atenta a natureza de disposição especial do referido preceito e o fim com que foi instituído, apenas se aplica o que decorre da LGT e do CPPT na parte que ali não se encontre especialmente regulada. IV) Deste modo, nos termos da lei aplicável, ao contrário do decidido, o erro dos serviços não constituía pressuposto legal para o nascimento do referido dever de efectuar reembolso na esfera jurídica da AT e, em consequência, a invocação da ausência da verificação de erro dos serviços na recolha da mesma declaração por parte da AT, não servir de escudo para recusar a pretensão da ora Recorrente no que concerne ao pedido relativo aos juros indemnizatórios. V) Mesmo perante a verificação do referido erro de preenchimento da declaração, não se considera que, à data, a AT ficou colocada em situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do referido dever, no prazo estabelecido na lei, situação que é evidenciada pelo facto de a AT, mesmo perante a informação prestada pela aqui Recorrente, demorou mais de seis meses a concretizar a liquidação e a fazer o reembolso (sendo que é sabido que os serviços apenas precisaram de uma semana para constatar qual era o enquadramento da sociedade Recorrente em termos de tributação). * *Sumário elaborado pelo relator

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