Tribunal Central Administrativo Norte

02403/19.8BEPRT

Data
2020-04-03
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Face ao facto, superveniente, de a Requerente da providência não ter intentado a acção principal no prazo legal, forçoso é concluir que a acção principal, ainda que viesse a ser intentada, estaria condenada ao fracasso, dado destinar-se apenas à anulação e não à declaração de nulidade do acto. 2. Muito provavelmente a acção principal, a ser intentada, seria rejeitada por intempestividade, face ao disposto no artigo 58º, n.º1, alínea b), que prevê o prazo de três meses para impugnar o acto, contado da sua notificação. 3. E caso a Requerente viesse com uma acção de condenação à prática do acto devido, tal acção estaria também condenada ao fracasso, por impropriedade do meio processual, dado não se poder obter por esta acção o mesmo efeito que resultaria da anulação de um acto – artigos 38º, n.º2, e 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. O que afasta a verificação do requisito fumus boni iuris para o decretamento da providência. 5. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos, previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator

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