Tribunal Central Administrativo Norte

02308/05.0BEPRT

Data
2023-10-12
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – O artigo 4º do RCPITA (actual 6º) impõem à AT carregar para o procedimento tributário e apreciar ela mesma as provas documentais necessárias ao apuramento dos factos nos quais a autoridade judiciária baseou a decisão de acusar, no processo penal, e a AT pretende basear a sua, de proceder a correcções na matéria tributável, não sendo bastantes as meras informações dadas a partir de um inquérito penal e as conclusões nele obtidas. Não tendo verificado, juntado ao procedimento e apreciado os documentos, suportes do concluído no relatório elaborado no inquérito penal, a AT violou o dever inquisitório decorrente da sobredita norma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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