Tribunal Central Administrativo Norte

02296/21.9BEPRT

Data
2022-11-25
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1-O sistema remuneratório dos militares da GNR encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e nos termos do artigo 3.º desse diploma, é composta por uma remuneração base e suplementos remuneratórios. 2- O suplemento de escala e prevenção, é uma compensação remuneratória atribuída pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar. 3- O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção. 4-A circunstância de o militar se poder ausentar do local de trabalho durante o seu horário de trabalho, designadamente, para pernoitar, na condição de comparecer no quartel em tempo útil se chamado para o efeito, embora signifique que o militar tem de estar disponível, não preenche o conceito de disponibilidade para efeitos do direito à perceção do suplemento de prevenção, na medida em que essa disponibilidade é-lhe exigida e cumpre-se dentro do período do horário de trabalho – escala de 24 horas-, e não para além do seu horário de trabalho. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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