Tribunal Central Administrativo Norte
1. De acordo com o art.º 68.º do RJUE “são nulas as licenças, as autorizações de utilização e as decisões relativas a pedidos de informação prévia previstos no presente diploma", que, além do mais, “não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações”. 2. O desvalor máximo da nulidade que aí se encontra expressamente tipificado para efeitos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, dirige-se, apenas e tão só, às licenças, às autorizações de utilização e às decisões relativas a pedidos de informação prévia (ou também, porque legalmente equiparados, às comunicações prévias e decisões de legalização).
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