Tribunal Central Administrativo Norte

02293/10.6BEPRT

Data
2022-09-22
Relator
Rosário Pais
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

Sendo manifesta a simplicidade das questões suscitadas e respeitado o princípio do contraditório, o artigo 7º do Código de Processo Civil, nada impede que os mecanismos processuais concretamente delineados no Código sejam interpretados e aplicados de forma mais ou menos maleável, consoante caso a caso for entendido como adequado, podendo o Relator dispensar o convite ao aperfeioamento de conclusões não sintéticas, fazendo prevalecer os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal. II - A Recorrente que pretende contrariar a decisão de facto tem de observar formalidades que não podem ser dispensadas e estão previstas no artigo 640º, nº 1 do CPC, incumbindo-lhe indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III – Faltando a especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que permitam ao Tribunal proferir a decisão pretendida pela Recorrente, deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto. IV – Para que se considerasse exigível à Recorrida o cumprimento do formalismo previsto no artigo 98º, nº 4, do CIRS, a Recorrente Fazenda Pública devia demonstrar que, em cada caso (isto é, relativamente ao emitente de cada um dos recibos), se tenha verificado o pressuposto previsto naquele normativo de haver a emissão de um novo recibo com retenção de IRS na fonte, em que fosse possível retificar-se a incorreção do montante retido no recibo anterior.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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