Tribunal Central Administrativo Norte

02279/22.8BEPRT

Data
2023-05-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 3º da Constituição da República Portuguesa, não podem constituir-se em segunda instância administrativa, procedendo ao reexame da relação jurídica litigiosa, como se não tivesse sido praticado qualquer acto administrativo quando este foi praticado. 2. Menos ainda pode fazer um exame mais exigente do que aquele que foi feito pela Administração, como seja através de prova pericial. 3. Ainda que tal não constituísse uma violação do princípio da separação de poderes, e constitui, sempre haveria uma impossibilidade prática de colocar os tribunais na situação de segunda instância administrativa: a falta de meios técnicos e humanos para o efeito. 4. Faz por isso sentido que a apreciação da validade do acto se restrinja, quanto aos momentos de discricionariedade técnica ou administrativa, aos casos de erro palmar ou evidente ou de desvio de poder no acto administrativo praticado. 5. Até porque sobre a Administração impende, em primeira linha, o respeito pela legalidade, nas áreas da sua actuação – n.ºs 1 e 2, do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. 6. Assim sendo, não faz sentido, neste campo, fazer apelo à prova pericial. O erro palmar ou evidente é aquele que se pode captar pelo simples senso comum, como evidência. Sendo preciso perícia técnica para se concluir pelo erro, este já não é evidente, grosseiro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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