Tribunal Central Administrativo Norte

02272/12.9BEPRT

Data
2023-03-14
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A autoliquidação de IRC de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal (art. 122.º, n.º 2, do CIRC). II. Sendo certo que no art. 122º, n.º 3, do CIRC se prevê que em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, aquele prazo de um ano se conte a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença, o mesmo não tem aplicação no caso de a decisão administrativa ter sido emitida na sequência de requerimento apresentado pelo interessado à entidade competente (Comissão Certificadora - SIDIFE) após a preclusão do prazo de um ano previsto no n.º 2 do citado artigo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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