Tribunal Central Administrativo Norte

02259/06.0BEPRT

Data
2020-07-02
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 86.º da LGT e no n.º 1 do artigo 117.º do CPPT, a impugnação do acto de avaliação indirecta, com fundamento na falta dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos ou no erro na quantificação, só é possível após prévia reclamação (procedimento de revisão da matéria tributável), de acordo com o disposto nos artigos 91.º a 94.º da LGT. II - O artigo 47.º, n.º 2, do CIRC (redacção em vigor em 2002) não proíbe que, num exercício em que o lucro tributável é apurado a partir da contabilidade do sujeito passivo, sejam deduzidas perdas de anos anteriores, ainda que apuradas por métodos indirectos, desde que respeitado o limite de tempo nele fixado. III – In casu, o lucro tributável foi fixado para o ano de 2002 com base em métodos indirectos, impossibilitando, nesse exercício, a dedução de prejuízos de anos anteriores. * * Sumário elaborado pelo relator

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