Tribunal Central Administrativo Norte
I. O n.º 2 do art. 02.º do DL n.º 100/99 não pode ter qualquer sentido confirmativo do n.º 1 do mesmo preceito, já que dispõem sobre realidades diversas, visto que o n.º 1 dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o funcionário ou agente tem direito, em cada ano civil, em função da idade, e o n.º 2 estabelece o critério da idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior, estipulando que a idade relevante é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem e isso independentemente da data do aniversário e do período em que no decurso desse ano aquele funcionário ou agente goze efectivamente as férias. II. A preposição «até» inserta nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 daquele normativo tem um sentido de limite temporal de separação a partir do qual já não se aplica a alínea em causa, passando-se à alínea seguinte. III. Enferma de ilegalidade o acto administrativo que negou o direito a férias de funcionário [gozo de 27 dias úteis], relativo ao ano de 2007 e que se venceu no dia 01 de Janeiro daquele ano, porquanto o mesmo até 31.12.2007 completava 49 anos de idade pelo que se tratava de situação que é subsumível na al. c) do n.º 1 do art. 2.º.* * Sumário elaborado pelo Relator
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