Tribunal Central Administrativo Norte

02235/19.3BEPRT

Data
2021-02-19
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A Administração não pode aplicar leis ou regulamentos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa; é o que cristalinamente resulta do n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. 2. Concluindo que a lei ou o regulamento são inconstitucionais, a Administração Pública deve pura e simplesmente desaplicá-los em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, e face ao princípio da legalidade, consagrado também neste preceito e no artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo. 3. O que não pode fazer, no entanto, é preencher eventual lacuna normativa mesmo por via interpretativa, dado que aí estaria a legislar e, portanto, a desrespeitar o princípio constitucional da separação de poderes, consignado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa; a não ser que a Entidade Administrativa que praticou o acto tenha poderes normativos nesse âmbito. 4. Convencida pelo destinatário do acto que a norma aplicada é inconstitucional, a Administração Pública não só pode como deve, face ao disposto no n.º2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, alterar a norma criada de forma a torná-la compatível com a Lei Fundamental e depois praticar acto em conformidade. 5. Norma ou interpretação de norma que leve a solução diferente, está ela própria ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. 6. O mesmo se diga na relação entre uma norma aplicada no acto impugnado e outra norma de valor superior; se constatar que a norma aplicada é contrária a norma de valor superior deve desaplicá-la e, se estiver dentro do âmbito dos seus poderes normativos, alterá-la de forma a torná-la compatível com a norma de valor legal superior; só assim se respeita o princípio da hierarquia das leis, consignado no artigo 112º da Constituição da República Portuguesa. 7. As disposições combinadas dos artigos 76.º e 77º do Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04), artigo 9.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27.06, e artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03.01, na medida em que impõem uma solução legal na declaração de dias de trabalho dos docentes contratados com horário incompleto diversa da solução legal consagrada para os docentes com horário completo, não padecem de inconstitucionalidade por violação de qualquer norma ou princípio constitucional, em particular do princípio da igualdade previsto nos artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. 8. Trata-se, pelo contrário de uma solução que respeita o princípio da igualdade por tratar de forma diferente duas situações que são materialmente diferentes.* * Sumário elaborado pelo relator

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