Tribunal Central Administrativo Norte
I – Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede recursiva impõe-se que cumpra os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC, aplicável por força do disposto no art.º 281.º do CPPT, sob pena de rejeição do mesmo na parte afetada. II - O cerne fundamental para a qualificação de um bem como constituindo o imobilizado corpóreo ou uma existência, reside na destinação concreta que o sujeito passivo lhe deu. III – A aplicação da regra contida no n.º 1 do art.º 100.º do CPPT pressupõe que o Julgador, perante a prova produzida, se depare perante uma fundada dúvida relativa à existência e quantificação do ato tributário. III – Não padece de erro de julgamento a sentença que teve por inverificado o vício de falta de fundamentação formal dos atos impugnados, quando da fundamentação concreta constante do relatório de inspeção que os sustenta, se consegue obter o respetivo sentido decisório, assim como se alcança o percurso cognoscitivo e valorativo prosseguido pela AT e que àquele conduziu.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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