Tribunal Central Administrativo Norte
I- Estão sujeitas a IMT as transmissões onerosas de imóveis, no que às partilhas diz respeito, da parte que recebe bens imóveis que excedam a sua quota-parte no conjunto dos bens imóveis objeto da partilha, sendo o excesso calculado em face do valor patrimonial tributário dos bens imóveis ou, se superior, do valor que tiver servido de base à partilha, ou seja, a partilha de bens imóveis gera imposto na medida em que uma das partes fica com bens cujo valor é superior à sua quota-parte na totalidade dos imóveis objeto da partilha sendo que, em relação ao IMT, e como resulta da letra da lei, o imposto incide sobre esse excesso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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