Tribunal Central Administrativo Norte
I – No âmbito da nova ação administrativa a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. II - Se se verificasse a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a consequência não seria a imediata extinção da instância com tal fundamento, por se impor ao julgador prévio convite ao aperfeiçoamento da petição inicial com vista à sua sanação, nos termos do artigo 87º nº 1 alínea a) do CPTA revisto. III – Se a autora requereu ao diretor da sua escola o pagamento da remuneração correspondente às férias vencidas e não gozadas no ano de 2014 por ter estado de baixa por doença prolongada até junho de 2015, que lhe veio a ser recusado, é perante o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO que deve exigir judicialmente a pretensão material tal como a formulou na ação administrativa (assista-lhe ou não razão, mas essa é já a questão de fundo), sendo este quem tem legitimidade processual passiva à luz do artigo 10º nºs 1 e 2 do CPTA. * * Sumário elaborado pelo relator
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