Tribunal Central Administrativo Norte
1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade, resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade, cuja base será completada com a prova do exercício do acervo de parte ou da totalidade das correspondentes funções; 2. Tendo o gerente nomeado e por conta do exercício das mesmas funções, apenas intervindo numa resposta a uma notificação da AT dirigida à sociedade e feita na sua pessoa mas não se inserindo tal acto numa actividade continuada, antes se tratando de um acto isolado, não é possível extrair por presunção judicial a efectividade da gerência.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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