Tribunal Central Administrativo Norte
I. Um acto expresso não é confirmativo de acto tácito anterior já que este se traduz numa ausência de acto que, apenas , confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão para efeitos de poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. II. Pelo que, o recurso contencioso interposto do acto expresso tem objecto por não haver confirmatividade relativamente à presunção de indeferimento anterior. III. Da análise do art. 53º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o acto meramente confirmativo não é impugnável se o acto anterior foi objecto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objecto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. art. 59º do CPTA). IV. O que significa que não tendo havido notificação ao actual recorrente de acto anterior que lhe diga respeito, é o acto recente impugnável.
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