Tribunal Central Administrativo Norte

02191/05.5BEPRT

Data
2021-05-27
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Assim, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito, sendo que a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença. II - A fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro. Porém, nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) o desvendar das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova (não obstante a necessidade de se fazer uma apreciação crítica, quando for contestável(ado) o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios). III – Estando dados como provados todos os factos relevantes para a decisão da causa e invocados pela Recorrente (Impugnante) na sentença recorrida, aqueles com base em documentos referenciados ou tendo sido considerados como admitidos por acordo, a exigência de necessidade de apreciação crítica da prova é menor, pelo que se indicando os apontados fundamentos, não se verifica a falta de exame crítico da prova. IV – Os serviços de exploração de um canil/gatil, as campanhas de sensibilização e a limpeza de piscinas municipais não são subsumíveis à verba 2.20 da lista I anexa ao CIVA relativa às “prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha e tratamento dos resíduos, quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º” e que consagra que estes estão sujeitos à taxa reduzida de IVA (verba aquela aditada nos termos pela Lei n.º 96/97 de 23 de agosto e que assim se manteve até à alteração que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro).* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.