Tribunal Central Administrativo Norte
I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código. II - Ocorrendo erro na forma de processo, a aferir pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, deve operar-se a convolação para a forma de processo legalmente adequada, se a tanto nada obstar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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