Tribunal Central Administrativo Norte

02183/13.0BEPRT

Data
2016-05-20
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No âmbito da ação administrativa comum, por força da remissão para o regime da ação declarativa regulada no Código de Processo Civil (artigo 42.º/1 do CPTA/2004), o exercício do contraditório sobre as exceções invocadas na contestação deve ter lugar em sede de audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, ou ainda, em requerimento autónomo, quando tenha sido proferido despacho judicial que assim o determine (artigos 3.º/4, 584.º/1, 591.º/1-b) e 6.º e 547.º do CPC/2013). II – Não tendo sido dada oportunidade à autora para se pronunciar sobre a matéria de exceção que, não obstante, veio a ser decidida em sede de despacho saneador-sentença, mostra-se violado o princípio do contraditório, o que constitui nulidade que pode influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195.º/1 CPC/2013) e determina a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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