Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não sendo evidente nem a procedência nem a improcedência da acção não se deve aplicar ao caso a alínea a) do n.º 1 artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, impondo-se apreciar os requisitos da alínea b) do mesmo preceito. 2. É manifesta a improcedência da impugnação a deduzir no processo principal para anulação do acto de resolução de um contrato de arrendamento fundado em duas circunstâncias: uso do locado para o tráfico de droga por parte da locatária, conforme ficou provado em acórdão transitado em julgado proferido em processo crime; ao falta de pagamento atempado do pagamento das rendas. 3. Estes fundamentos de resolução, aceites do ponto de vista de facto, estão expressamente previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 25º da Lei n.º 81/2014, normas estas que não padecem de inconstitucionalidade. 4. Não se verifica no caso, manifestamente, a violação do princípio da presunção da inocência porque o facto de o locado ser usado pela locatária para o tráfico de droga ficou provado em acórdão penal condenatório transitado em julgado. 5. Também não se verifica, manifestamente, violação do princípio constitucional do direito à habitação no regime da renda apoiada não está em causa apenas o direito à habitação do actual locatário mas também, em concurso, o direito à habitação por outros candidatos ao arrendamento apoiado que a lei faz preferir ao do locatário que incorreu em mora no pagamento das rendas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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