Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Não podem ser submetidas a Tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito da decisão de 1ª instância recorrida. O recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, que não devam ser conhecidas por via oficiosa. 2 - Sendo a pontuação 20 a máxima cotação suscetível de ser aplicada a cada um dos três fatores objeto de avaliação curricular - Habilitações Académicas (HA), Formação Profissional (FP) e Experiência Profissional (EP) - que foram objeto de Avaliação Curricular (AC), naturalmente que não poderia ser atribuída a classificação de 29 valores a um qualquer dos referidos itens objeto de avaliação. 3 – As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem - desde que das atas respectivas constem os elementos, fatores parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. No âmbito de procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em ata a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo (Acórdão TCAS nº 2303/99 de 09-01-2003). 4 – No seguimento da Audiência dos interessados, não tendo sido introduzidos no procedimento quaisquer novos argumentos, atendidos os argumentos da Recorrente, nem sido alterado o posicionamento relativo dos candidatos, não haverá que renovar aquela diligência, o que se mostraria redundante e inútil. * * Sumário elaborado pelo relator
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