Tribunal Central Administrativo Norte

02159/25.5BEPRT

Data
2026-02-20
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Se da proposta resultava que a experiência dos membros da equipa a afetar ao contrato ficava aquém das exigências do Caderno de Encargos, tal conduzia à exclusão da proposta nos termos (e por força) do art.º 70.º, n.º 2 alínea b) do CCP, de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”. II - Se do teor da proposta apresentada resultava que a concorrente não cumpria os requisitos mínimos exigidos no Cadernos de Encargos quanto à experiência profissional da equipa técnica a afetar à execução do contrato, não haverá que a convidar ao abrigo do art.º 72.º, n.º 3, alínea a) do CCP a juntar documentos pelos quais pudessem vir ser comprovados requisitos mínimos de experiência que não estavam enunciados na proposta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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