Tribunal Central Administrativo Norte
Para que se julgue verificado o periculum in mora tem de concluir-se pelo fundado receio de que, quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada à situação jurídica e à pretensão objeto de litígio porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado ou porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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