Tribunal Central Administrativo Norte

02150/06.0BEPRT-A

Data
2020-01-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo a presente ação de execução de sentença sido intentada com vista a dar efetiva execução ao decidido por este TCAN em 19 de junho de 2015, que anulou o ato de homologação do “Concurso Interno Condicionado de Acesso para Chefe do Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital de Santo António, e não tendo o Centro Hospitalar dado tempestiva execução à decisão judicial adotada, e uma vez que foi apresentada a correspondente Ação de Execução em 9 de dezembro de 2016, será aplicável o novel regime previsto nos artigos 176º e seguintes do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, o qual entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015. 2 – Refere-se incontornavelmente no artigo 15º, nº 2 do CPTA do referido diploma que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.” 3 - Decorre do novel artigo 176º, nº 2 do CPTA que “A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito”, em face do que a presente Execução se mostre manifestamente tempestiva. 4 – Para mensurar a “Perda de Chance”, o Tribunal não se encontra vinculado ao apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em face do ato anulado, o que determina que esteja dispensado do apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida em resultado da prática do ato anulado. Não está em causa a atribuição de uma indemnização que se destine a cobrir todos os danos que possam ter resultado da atuação ilegítima da Administração, mas antes e apenas uma compensação decorrente da inexecução do julgado, em função da perda de oportunidade de poder obter um resultado favorável.* * Sumário elaborado pelo relator

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